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Regras - Reembolso COVID (Jan/22)

Atualizado: 24 de jan. de 2022



A Lei que previa remarcação de passagens sem multa para os voos cancelados em razão da pandemia, perdeu a validade a partir do dia 01/01/2022. Durante o período de vigência da lei 14.174, as companhias aéreas tinham prazo de reembolso ou crédito para remarcação de até 12 meses e isentava os passageiros das taxas. A partir de 2022 voltam a valer os prazos pré-pandemia com os contratos obedecendo as regras de compra, com multas para remarcações e o reembolso imediato.

Como fica:
Nos voos a partir de 01 de janeiro de 2022, as regras da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), voltam a valer. Isso é, para casos de cancelamento do voo ou interrupção do serviço pela cia aérea, os passageiros podem optar pela reacomodação ou cancelamento com prazo para a companhia fazer o reembolso integral de 7 dias, contados do pedido do passageiro.
Quando for do passageiro a iniciativa de alteração (inclusive o cancelamento e pedido de reembolso), aplicam-se as multas que foram previstas durante a compra da passagem aérea.
O prazo vale para o valor da passagem e para os das tarifas e não há correção monetária.





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